Resulta da al. x) do art.º 3.º da LGT que “período normal de trabalho: é o período durante o qual o trabalhador está à disposição do empregador para execução das tarefas profissionais a que se obrigou com o estabelecimento da relação jurídico-laboral, e que tem como contrapartida o salário-base.” Em regra, o período normal de trabalho tem uma duração diária de até 8 (oito) horas (al. b) do n.º 1 do art.º 148.º da LGT). Outrossim, durante a sua actividade laboral, o trabalhador deve beneficiar de um tempo de descanso para fazer as suas refeições. Neste sentido, é normal que surja a questão do presente artigo: O horário das refeições do trabalhador está incluído no seu período normal de trabalho diário? Dito de outro modo, um trabalhador tem, em regra, 8 (oito) horas de trabalho diário. Partindo do princípio que ele inicia a sua actividade laboral às 8h30min, se, por exemplo, ele beneficiar de 1 (uma) hora diária para as refeições, o seu horário de saída será às 16h30min ou às 17h30min? Neste artigo daremos a resposta.
Resulta do n.º 1 do art.º 189.º da LGT, que “durante o período normal de trabalho é assegurado a todo o trabalhador um intervalo para refeição e descanso, não inferior a 45 minutos e nem superior a 90 minutos.
Como vimos, em regra, o período normal de trabalho, tem a duração de 8 (oito) horas diárias. Assim, a LGT assegura ao trabalhador um intervalo durante as horas normais de trabalho. Tal intervalo não altera a duração do período normal de trabalho diário do trabalhador, consistindo numa mera paragem da actividade laboral, devendo o trabalhador, no seu retorno, laborar o tempo necessário para completar as 8 (oito) horas diárias.
Por exemplo, A, trabalhador da empresa ZOLANA ACESSÓRIOS, inicia a sua actividade laboral às 08h00 e sai para fazer a sua refeição, de 1 (um) hora de duração, às 12h00. Quando regressar do intervalo, A vai trabalhar até às 17h00.
Desta forma, o horário das refeições do trabalhador não está incluído no seu período normal de trabalho diário, salvo se o empregador consentir na sua inclusão.
Embora a redacção da actual LGT seja diferente da que constava da Lei n.º 7/15 de 15 de Junho (LGT Revogada), não nos parece que o legislador tenha alterado o pensamento anterior.
Outro aspecto que reforça a nossa tese é o facto de o legislador, quer na LGT revogada, como na actual, estabelecer um regime especial no caso do Horário de Trabalho em Alternância, que dispõe o seguinte: “A duração do trabalho normal pode atingir o limite de 12 horas diárias que inclui dois períodos de descanso, de 30 minutos cada um, considerado tempo de trabalho, sempre que o horário seja cumprido em regime de turnos e o trabalhador não possa ausentar-se do seu posto de trabalho” – al. d) do art.º 172.º da LGT.
Apenas no regime especial é o que o legislador expressamente determinou a inclusão do tempo de descanso [para as refeições] no período normal de trabalho diário do trabalhador. Assim, fora dos casos especiais, o horário para as refeições não estará incluído no período normal de trabalho.
Como vimos, a LGT assegura ao trabalhador um intervalo durante as horas normais de trabalho. Tal intervalo não altera a duração do período normal de trabalho diário do trabalhador, consistindo numa mera paragem da actividade laboral, devendo o trabalhador, no seu retorno, laborar o tempo necessário para completar as 8 (oito) horas diárias. Embora a redacção da actual LGT seja diferente da que constava da Lei n.º 7/15 de 15 de Junho (LGT Revogada), o legislador não alterou o pensamento nesta matéria. Assim, fora dos casos especiais, o horário para as refeições não estará incluído no período normal de trabalho.