Comunicação de suspensão do contrato de trabalho para o trabalhador

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A Lei Geral do Trabalho estabelece que há suspensão da relação jurídico-laboral sempre que, com carácter temporário, o trabalho não possa ser prestado por facto não imputável ao trabalhador nem ao empregador. A minuta em causa refere-se à comunicação que o empregador dirige ao trabalhador nos casos em que o empregador esteja temporariamente impossibilitado de continuar a receber o trabalho prestado pelo trabalhador.

NOTA: Esta minuta é meramente exemplificativa e não constitui aconselhamento jurídico. Se pretender um aconselhamento jurídico, sugerimos que contacte um advogado.

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